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Bahia processa Prefeitura de Salvador por cobrança de multas após erro de cálculo em IPTU do Fazendão

Bahia processa Prefeitura de Salvador por cobrança de multas após erro de cálculo em IPTU do Fazendão

O Esporte Clube Bahia entrou com uma ação no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para suspender a cobrança de juros e multa de mora aplicada pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (Sefaz) sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do antigo Centro de Treinamentos Osório Villas-Bôas, o Fazendão.

Situado entre os bairros de Itinga, em Lauro de Freitas, e Jardim das Margaridas, em Salvador, o equipamento não vinha sendo utilizado pelo Tricolor desde janeiro de 2020, quando o Esquadrão se mudou para o CT Evaristo de Macedo (Cidade Tricolor) — o que culminou em sua venda por R$ 22 milhões em julho deste ano.

A BNews Premium apurou que os problemas com a Prefeitura de Salvador começaram após a Sefaz lançar, para o exercício de 2024, o IPTU/TRSD considerando todo o imóvel do Fazendão como se estivesse dentro do território da capital baiana, ignorando a parte localizada em Lauro de Freitas — o que gerou um erro de cálculo.

Após isso, no dia 5 de fevereiro de 2024, o Bahia contestou o cálculo, alegando “inexatidão quanto à proporção geográfica do imóvel compreendida no território soteropolitano” — já que o Fazendão fica “metade” em Salvador e outra parte em Lauro de Freitas.

O pedido foi julgado procedente pela própria Sefaz em 10 de julho de 2025, e o lançamento foi revisto. Porém, na nova cobrança, o órgão manteve a incidência de juros e multa de mora, que somavam mais de R$ 67 mil — valor que, com atualização, ultrapassou R$ 72 mil.

Na ação judicial, o Tricolor de Aço sustentou que a cobrança era indevida, já que a impugnação administrativa foi totalmente acolhida. Ou seja, o clube não teria gerado qualquer atraso. Mesmo assim, ao solicitar a emissão de um novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) sem os encargos, a Sefaz negou o pedido.

De acordo com os autos do processo consultados pela BNews Premium, a negativa da Sefaz se baseou numa instrução normativa no art. 7º da IN SEFAZ/DRM 019/2019. O Bahia argumenta que a cobrança de juros e multa em casos de procedência parcial ou improcedência da impugnação — o que não se aplicava à situação.

“Na hipótese de procedência parcial ou de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar nos casos de pagamento da parte incontroversa ou do valor total dos tributos devidos, recalculado com os acréscimos legais”, diz o artigo citado no processo.

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Ao analisar o caso, o juiz Érico Araújo Bastos concedeu a liminar em caráter provisório no dia 19 de setembro. Apesar de não entrar no mérito da legalidade da inclusão de juros e multa de mora, o magistrado considerou que o Esquadrão comprovou documentalmente todos os fatos alegados e demonstrou boa-fé ao oferecer o depósito integral do valor do tributo, sem os encargos questionados.

Na decisão, o juiz entendeu haver a existência de “perigo da demora”, já que, sem a liminar, o Bahia poderia ser impedido de emitir certidões negativas, sofrer inscrição em cadastros restritivos ou até execução fiscal, o que afetaria suas atividades regulares.

“O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo. […] No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, se observa a presença de tais requisitos. Verifica-se a ocorrência dos fatos alegados pela parte impetrante e o correlato andamento dos pedidos administrativos”, dizia um trecho da decisão judicial”

Com a decisão, o juiz determinou a suspensão de multa e juros referentes ao IPTU/TRSD de 2024 relativo ao Fazendão e que a Sefaz não impeça a emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) em nome do clube — documento que atesta a existência de débitos ou pendências fiscais em nome do contribuinte.

O magistrado ainda ordenou que a Sefaz seja oficiada para prestar informações e que, depois disso, o caso seja encaminhado ao Ministério Público da Bahia (MP-BA) antes da decisão de mérito. Além disso, a decisão também determina que a prefeitura de Salvador registre formalmente a suspensão de multa e juros até o julgamento final do processo, que segue em julgamento.

O que dizem os envolvidos.

A BNews Premium questionou o Bahia e a prefeitura de Salvador sobre o caso. O Esquadrão, no entanto, afirmou que não vai se posicionar sobre o processo. A gestão municipal, por sua vez, destacou através da Procuradoria-Geral do Município (PGMS) que o Bahia “assumiu o risco da incidência dos encargos de juros e multa” no momento em que decidiu não pagar “o valor referente à parte incontroversa do tributo”.

“O Esporte Clube Bahia dispunha de informações oficiais que lhe permitia calcular o montante devido, e o Sistema de Impugnação Eletrônica (SIE) da Sefaz possibilita a emissão de um DAM do incontroverso, o que tornava possível o pagamento sem encargos moratórios”, destacou a Procuradoria-Geral do Município.

Ainda de acordo com a gestão municipal, a cobrança de juros e multa sobre o IPTU e a TRSD de 2024 relativos ao Fazendão, está de acordo com a legislação tributária vigente, uma vez que é “uma obrigação legal, e a ausência da cobrança configura renúncia de receita, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

“Conforme o artigo 17 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS), a cobrança de juros e multa é obrigatória e automática quando o crédito tributário não é pago até o vencimento – independentemente de uma posterior impugnação administrativa. Trata-se de uma obrigação legal, e a ausência da cobrança configura renúncia de receita, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou a prefeitura à BNews Premium.

A prefeitura de Salvador ainda destacou que a impugnação administrativa apresentada pelo Bahia “suspende apenas a exigibilidade do crédito — ou seja, impede sua cobrança judicial durante o trâmite do processo —, mas não interrompe a contagem dos encargos moratórios”, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 Foto: Thiago Teixeira/ Bnews

Fonte: Galáticos

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