O Esporte Clube Bahia entrou com uma ação no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para suspender a cobrança de juros e multa de mora aplicada pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (Sefaz) sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do antigo Centro de Treinamentos Osório Villas-Bôas, o Fazendão.
Situado entre os bairros de Itinga, em Lauro de Freitas, e Jardim das Margaridas, em Salvador, o equipamento não vinha sendo utilizado pelo Tricolor desde janeiro de 2020, quando o Esquadrão se mudou para o CT Evaristo de Macedo (Cidade Tricolor) — o que culminou em sua venda por R$ 22 milhões em julho deste ano.
A BNews Premium apurou que os problemas com a Prefeitura de Salvador começaram após a Sefaz lançar, para o exercício de 2024, o IPTU/TRSD considerando todo o imóvel do Fazendão como se estivesse dentro do território da capital baiana, ignorando a parte localizada em Lauro de Freitas — o que gerou um erro de cálculo.
Após isso, no dia 5 de fevereiro de 2024, o Bahia contestou o cálculo, alegando “inexatidão quanto à proporção geográfica do imóvel compreendida no território soteropolitano” — já que o Fazendão fica “metade” em Salvador e outra parte em Lauro de Freitas.
O pedido foi julgado procedente pela própria Sefaz em 10 de julho de 2025, e o lançamento foi revisto. Porém, na nova cobrança, o órgão manteve a incidência de juros e multa de mora, que somavam mais de R$ 67 mil — valor que, com atualização, ultrapassou R$ 72 mil.
Na ação judicial, o Tricolor de Aço sustentou que a cobrança era indevida, já que a impugnação administrativa foi totalmente acolhida. Ou seja, o clube não teria gerado qualquer atraso. Mesmo assim, ao solicitar a emissão de um novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) sem os encargos, a Sefaz negou o pedido.
De acordo com os autos do processo consultados pela BNews Premium, a negativa da Sefaz se baseou numa instrução normativa no art. 7º da IN SEFAZ/DRM 019/2019. O Bahia argumenta que a cobrança de juros e multa em casos de procedência parcial ou improcedência da impugnação — o que não se aplicava à situação.
“Na hipótese de procedência parcial ou de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar nos casos de pagamento da parte incontroversa ou do valor total dos tributos devidos, recalculado com os acréscimos legais”, diz o artigo citado no processo.
Bahia vence queda de braço… por hora
Ao analisar o caso, o juiz Érico Araújo Bastos concedeu a liminar em caráter provisório no dia 19 de setembro. Apesar de não entrar no mérito da legalidade da inclusão de juros e multa de mora, o magistrado considerou que o Esquadrão comprovou documentalmente todos os fatos alegados e demonstrou boa-fé ao oferecer o depósito integral do valor do tributo, sem os encargos questionados.
Na decisão, o juiz entendeu haver a existência de “perigo da demora”, já que, sem a liminar, o Bahia poderia ser impedido de emitir certidões negativas, sofrer inscrição em cadastros restritivos ou até execução fiscal, o que afetaria suas atividades regulares.
“O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo. […] No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, se observa a presença de tais requisitos. Verifica-se a ocorrência dos fatos alegados pela parte impetrante e o correlato andamento dos pedidos administrativos”, dizia um trecho da decisão judicial”
Com a decisão, o juiz determinou a suspensão de multa e juros referentes ao IPTU/TRSD de 2024 relativo ao Fazendão e que a Sefaz não impeça a emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) em nome do clube — documento que atesta a existência de débitos ou pendências fiscais em nome do contribuinte.
O magistrado ainda ordenou que a Sefaz seja oficiada para prestar informações e que, depois disso, o caso seja encaminhado ao Ministério Público da Bahia (MP-BA) antes da decisão de mérito. Além disso, a decisão também determina que a prefeitura de Salvador registre formalmente a suspensão de multa e juros até o julgamento final do processo, que segue em julgamento.
O que dizem os envolvidos.
A BNews Premium questionou o Bahia e a prefeitura de Salvador sobre o caso. O Esquadrão, no entanto, afirmou que não vai se posicionar sobre o processo. A gestão municipal, por sua vez, destacou através da Procuradoria-Geral do Município (PGMS) que o Bahia “assumiu o risco da incidência dos encargos de juros e multa” no momento em que decidiu não pagar “o valor referente à parte incontroversa do tributo”.
“O Esporte Clube Bahia dispunha de informações oficiais que lhe permitia calcular o montante devido, e o Sistema de Impugnação Eletrônica (SIE) da Sefaz possibilita a emissão de um DAM do incontroverso, o que tornava possível o pagamento sem encargos moratórios”, destacou a Procuradoria-Geral do Município.
Ainda de acordo com a gestão municipal, a cobrança de juros e multa sobre o IPTU e a TRSD de 2024 relativos ao Fazendão, está de acordo com a legislação tributária vigente, uma vez que é “uma obrigação legal, e a ausência da cobrança configura renúncia de receita, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.
“Conforme o artigo 17 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS), a cobrança de juros e multa é obrigatória e automática quando o crédito tributário não é pago até o vencimento – independentemente de uma posterior impugnação administrativa. Trata-se de uma obrigação legal, e a ausência da cobrança configura renúncia de receita, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou a prefeitura à BNews Premium.
A prefeitura de Salvador ainda destacou que a impugnação administrativa apresentada pelo Bahia “suspende apenas a exigibilidade do crédito — ou seja, impede sua cobrança judicial durante o trâmite do processo —, mas não interrompe a contagem dos encargos moratórios”, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Foto: Thiago Teixeira/ Bnews
Fonte: Galáticos
